- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/06/2016, p. 17/06/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 400 DO CPP, ALTERADO PELA LEI 11.719/08, NO PROCESSO REGIDO PELA LEI 11.343/06. NULIDADE AFASTADA. LEI ESPECIAL QUE PREVÊ NORMAS PRÓPRIAS PARA APURAÇÃO DE CRIMES RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As regras do procedimento comum não derrogam diversa previsão de procedimentos regulados por lei especial, em razão do princípio da especialidade. 2. A Lei 11.343/06 prevê rito próprio para o processamento de crimes de tráfico de drogas, determinando o art. 57 da Lei 11.343/06 que o interrogatório será o primeiro ato da instrução, não incidindo o disposto no art. 400 do CPP, ante a impossibilidade da combinação de leis processuais, por força do art. 394, § 2º do CPP. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n. 347.723/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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