- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 400 DO CPP, ALTERADO PELA LEI 11.719/08, NO PROCESSO REGIDO PELA LEI 11.343/06. NULIDADE AFASTADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO, DESCLASSIFICATÓRIO E DIMINUIÇÃO DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As regras do procedimento comum não derrogam diversa previsão de procedimentos regulados por lei especial, em razão do princípio da especialidade. 2. A Lei 11.343/06 prevê rito próprio para o processamento de crimes de tráfico de drogas, determinando o art. 57 da Lei 11.343/06 que o interrogatório será o primeiro ato da instrução, não incidindo o disposto no art. 400 do CPP, ante a impossibilidade da combinação de leis processuais, por força do art. 394, § 2º do CPP. 3. Em sede de recurso especial não se conhece de pedido absolutório, desclassificatório ou de diminuição da pena, quando houver a necessidade de reexame da matéria fática-probatória por força do óbice da Súm. 7/STJ. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 (DJE 11/10/2016), por maioria, reafirmou o entendimento da possibilidade de execução provisória da pena, na ausência de recurso com efeito suspensivo, confirmada, ainda, em repercussão geral (ARE 964246 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 25/11/2016). 5. Agravo regimental improvido e deferida a execução provisória da pena, determinando-se o imediato recolhimento do recorrente à prisão, delegando-se ao Tribunal local a execução dos atos, a quem caberá a expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento provisório. (AgRg no AREsp n. 937.211/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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