JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
16/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 16/06/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007, DE MINAS GERAIS, PELO STF (ADI. 4.876/DF). ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 18/04/2016, contra decisão monocrática, publicada em 04/04/2016. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente, contra omissão do Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando provimento no cargo de Especialista em Educação Básica, EBB, Nível I, Grau 'A', "Supervisão Pedagógica", nos termos do Edital SEPLAG/SEE 01/2011. III. No caso, não há falar em violação a direito da impetrante, haja vista que classificada fora do número de vagas, previsto no edital, e o prazo de validade do concurso em discussão ainda não expirou, segundo informações constantes dos autos, findando-se, definitivamente, no dia 15/11/2016. IV. De igual modo, não há direito líquido e certo, no que tange à alegação de preterição por servidores mantidos no cargo, por força da Lei Complementar 100/2007 - declarada inconstitucional, pelo STF, na ADI 4.876/MG, em 26/03/2014 -, uma vez que o Pretório Excelso acabou por modular seus efeitos, no julgamento dos Embargos de Declaração, para permitir a manutenção dos servidores da área de educação básica até final de dezembro de 2015. Diante desse contexto, resta rechaçada a alegação de preterição, uma vez que o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 29/10/2014, quando ainda não havia expirado o prazo concedido. V. Na esteira dos precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado, de forma cabal, que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, mediante contratação precária (em comissão, terceirização), fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido: STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 15/12/2015; STJ, RMS 41.687/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016; STJ, AgRg no RMS 46.935/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2015. VI. Consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015). No caso, contudo, tal como observado pelo Parquet federal, não restou demonstrada, nos autos, a existência de cargos vagos e disponíveis para o provimento, pela impetrante - aprovada fora das vagas previstas no Edital -, não sendo possível falar em convolação da expectativa de direito em sua liquidez e certeza, por insuficiência do acerto probatório dos autos. VII. Ao contrário do que pretende fazer crer a ora recorrente, por qualquer ângulo que se observe, falta-lhe a imprescindível comprovação do direito líquido e certo. Nesse sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes desta Corte: RMS 50.034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016, RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 49.900/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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