- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 16/06/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 205, 559 e 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 10/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 03/05/2016. II. A controvérsia dos autos diz respeito a Ação Anulatória de Doação de Terreno, ajuizada pelo ora recorrido. III. Quanto aos arts. 205, 559 e 2.028 do Código Civil de 2002, invocados na petição do Recurso Especial, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu qualquer juízo de valor sobre os citados dispositivos, atraindo o óbice da Súmula 282/STF ao caso. IV. Ademais, o exame de normas de caráter local é inviável, na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". De igual modo, a acolhida da pretensão recursal, no sentido de que não se operou a prescrição, na hipótese, demandaria, inarredavelmente, nos termos em que posta nas razões recursais, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. V. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, os enunciados sumulares do STF, que dizem respeito ao recurso extraordinário, podem, por analogia, ser aplicados ao recurso especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.024.844/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 12/08/2015. Aplicação, na hipótese, por analogia, das Súmulas 280 e 282/STF. VI. Inviável, no caso, o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não demonstrou, conforme exigência legal, o dissídio jurisprudencial. Com efeito, a transcrição de ementas não basta para demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e os arestos paradigmas. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 178.397/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2013, AgRg no Ag 1.418.929/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/03/2013. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 583.239/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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