- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 07/06/2016, p. 16/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO DO APELO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS. DESERÇÃO DECRETADA. SÚMULA N. 187 DO STJ. 1. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. Não cumprimento desse ônus. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 598.707/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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