JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
16/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 16/06/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO GABARITO PROVISÓRIO E CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS, APÓS JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM, FIRMADO À LUZ DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. PRETENSÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, TAMBÉM, CONTRA O GABARITO DEFINITIVO DA PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. VÍCIO INTRANSPONÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 8.666/93. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda, proposta pelos ora agravantes, contra a União e a Fundação Universidade de Brasília, objetivando a anulação de questões objetivas do concurso para provimento de cargos de Delegado da Polícia Federal, objeto do Edital 25/2004, com a devida restituição dos pontos, permitindo a continuidade dos candidatos no certame. III. Consoante a jurisprudência desta Corte, "salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de desatendimento das normas editalícias, é vedado ao Judiciário interferir nos critérios de correção de prova utilizados por banca examinadora de concurso público" (STJ, MS 19.068/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/07/2013). IV. Em reforço a este entendimento, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE (DJe de 29/06/2015), para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". V. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - no sentido da possibilidade de alteração da classificação dos candidatos, após o julgamento dos recursos administrativos -, exigiria a análise do conjunto fático probatório dos autos, bem como interpretação das cláusulas constantes do edital de abertura do certame público, providências vedadas, em Recurso Especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7 e 5/STJ VI. Nesse contexto, a pretensão recursal, no sentido de que deveria ser dada aos candidatos reclassificados, após a publicação do gabarito final, nova oportunidade de recurso administrativo, esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo os óbices das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, na espécie. VII. O Recurso Especial aponta também violação ao art. 3º da Lei 8.666/93. Entretanto, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a Lei 8.666/93 "estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (STJ, AgRg no AREsp 462.797/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2014), não se aplicando a concurso para provimento de cargos públicos efetivos. Destarte, incide, na espécie, a Súmula 284/STF, por analogia. VIII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 756.134/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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