- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte. 2. Mediante apreciação dos elementos fáticos dos autos, a Corte de origem reconheceu a presença de elementos peculiares suficientes para a anulação de questões do concurso a que se submeteu o recorrido. 3. A (eventual) revisão desse entendimento, com o objetivo de acolher (fosse o caso) a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática-probatória, opção de julgamento inviável no recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.550.751/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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