- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 16/06/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE, TENDO SIDO COMPROVADA A EFETIVA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL, EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO, NÃO PODERIA O ANTIGO PROPRIETÁRIO SER ENQUADRADO COMO CONTRIBUINTE DO IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 09/12/2015, contra decisão publicada em 02/12/2015, na vigência do CPC/73. II. A Corte de origem, com fundamento no acervo probatório dos autos, especialmente a certidão do Cartório de Imóveis, concluiu que, tendo sido devidamente comprovada a efetiva alienação do bem imóvel, em data anterior ao fato gerador do tributo, não poderia o antigo proprietário ser enquadrado como contribuinte do IPTU. III. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à possibilidade de enquadramento do embargante como contribuinte do IPTU, na forma do art. 34 do CTN, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 695.733/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 785.922/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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