- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 75-78, e-STJ): "No caso sub judice, sustenta o agravante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, "pois em 26 de junho de 1970 [...] vendeu o imóvel para os compradores abaixo indicados pelo valor de Cr$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil Cruzeiros), conforme Escritura de Compromisso de Compra e Venda lavrada no 15º Tabelião de Notas da Capital: 1 Mário Elias e sua mulher Maria Inês Leite Elias; 2 Miguel Elias e sua mulher Leide Rosa Cantagallo Elias; 3 Milton Elias", circunstância esta que, de fato, pode ser constatada às fls. 28/31. (...) Com efeito, no que se refere à responsabilidade tributária, o recorrente não é parte legítima para responder pela execução, visto não ser mais proprietário do imóvel para os fins do mencionado artigo 34, consoante poder-se-á observar da escritura de compra e venda registrada no 3º Cartório de Registro de Imóveis, acostada às fls. 32/33. Nada obstante, somente a alienação do imóvel com a respectiva transferência da posse e efetivo registro no cartório de registro de imóveis garante a publicidade erga omnes da transação, isentando o alienante da obrigação acessória de informar à Municipalidade a transferência da sua titularidade. (...) Com efeito, conforme noticiado pelo recorrente, "a transferência foi devidamente registrada no 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital em 10 de outubro de 1984", e que "referidos imóveis já se encontram cadastrados junto à Prefeitura no nome do atual proprietário, Miguel Elias (fl. 30)." 2. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se (fl. 97-100, e-STJ): " Vê-se, assim, que a legislação tributária atribuiu ao proprietário a responsabilidade pelo pagamento do tributo, se este estiver identificado, como no presente caso. (...) É dizer, enquanto não houver o registro do título translativo no competente Cartório de Registro de Imóveis, a propriedade não se transmite. (...) Desse modo, as alegações da parte contrária não têm fundamento legal, pois não comprova, através de certidão de matrícula, que não deve fazer parte da demanda.(...) Verifica-se, assim, que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o proprietário do imóvel é o devedor do tributo, não podendo prevalecer o entendimento exarado no V. Acórdão." 3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.695.027/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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