- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 16/06/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 458, II, DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 DO CPC/73 e 4º, § 1º, DO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO, NO ESPECIAL, DO ART. 535 DO CPC/73 COMO VIOLADO. OFENSA AOS ARTS. 125 DA LEI 8.112/90 E 551 DO CPC/73. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APRECIAÇÃO DAS PROVAS JUNTADAS AO AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 04/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 29/03/2016. II. A controvérsia dos autos diz respeito à alegada nulidade da Portaria 743/2001, do Ministro de Estado da Justiça - que demitiu o autor de seu cargo, na Polícia Rodoviária Federal, por infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX e VI, e 132, IV e XI, da Lei 8.112/90, pena recomendada pela Comissão Processante, no PAD 08.650.002.676/2005-16 -, com a sua consequente reintegração no cargo. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 458, II, do CPC/73, à alegação de negativa de prestação jurisdicional, por falta de fundamentação do julgado, porquanto as questões, abordadas por ambas as partes (autor e UNIÃO), foram decididas na medida das pretensões por elas deduzidas, seja na inicial, seja na apelação, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia - especialmente no que diz respeito à ausência de ilegalidade, no âmbito do processo administrativo disciplinar que levou à demissão do agravante -, dando-lhes, contudo, solução diversa da pretendida. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. O fato de o Colegiado a quo, em Embargos de Declaração, reconhecer o equívoco da afirmação do acórdão então embargado, de que não fora juntada aos autos a cópia integral do processo administrativo disciplinar, de modo algum, por si só, revela qualquer pecha de incoerência ou pode ser entendido como negativa de prestação jurisdicional, por ausência da devida análise dos autos, até porque, consoante bem enfatizado pelo Tribunal de origem, nesses mesmos Declaratórios, "tal erro não muda o julgamento, que contém outras premissas suficientes". Como registrado no acórdão que julgou os Aclaratórios, em 2º Grau, conquanto a cópia integral do processo administrativo disciplinar tivesse vindo aos autos, em meio digital, ficara ele acautelado, na Secretaria da Vara, em 1º Grau, não sendo encaminhado ao TRF/2ª Região, para julgamento da Apelação da União e da remessa oficial. Após os Declaratórios do autor, a Vara encaminhou o processo administrativo, sem sua integralidade, ao Relator, que, então, examinou-o, exaustivamente, concluindo que, "mesmo após a análise minuciosa do PAD n° 08.650.002.676/2005-16, verifica-se nada altera o quadro". V. Quanto aos arts. 131 do CPC/73 e 4º, § 1º, do Estatuto do Idoso, invocados na petição do Recurso Especial, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu qualquer juízo de valor sobre os citados dispositivos, atraindo o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. VI. Opostos Embargos de Declaração, pela parte ora agravante, não tendo a Corte de origem se manifestado sobre os dispositivos legais, nem sobre a sua eventual aplicação, é "imprescindível a alegação de violação do art. 535 do CPC nas razões do recurso especial, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento" (STJ, AgRg no REsp 1.487.407/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015), não tendo o Recurso Especial, na hipótese, arguido violação ao art. 535, II, do CPC. VII. É inadmissível o Recurso Especial, no tocante à suposta violação aos arts. 125 da Lei 8.112/90 e 551 do CPC/73, quando o acórdão recorrido está fundamentado em mais de um fundamento e o recurso não abrange, especificamente, todos eles, conforme previsto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. VIII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tendo o Tribunal de origem decidido acerca da suficiência do conjunto probatório do PAD para embasar a pena de demissão, a revisão dessa conclusão, a fim de decidir em sentido contrário, como pretende o agravante, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 858.065/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 249.402/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2012. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 845.719/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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