- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 04/11/2016
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O aresto recorrido foi publicado sob a égide do CPC/73, de modo que os pressupostos de admissibilidade do apelo especial seguem o regime processual nele previsto, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 2 do STJ. 2. O art. 131 do CPC/73 trata do princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual, durante o processo de formação de sua convicção, cumpre ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas desnecessárias ou de caráter meramente protelatório, a fim de que seja observada a celeridade processual. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, no âmbito do recurso especial, não é possível revisar o entendimento da Corte de origem a respeito da ausência de cerceamento de defesa, mormente quando reconhece a suficiência da instrução processual, indeferindo a produção de provas tidas como prescindíveis à solução da controvérsia. Como é cediço, tal providência requer o reexame dos elementos probatórios da demanda, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. No que tange à alegativa de nulidade da sentença em virtude da suposição trazida pelo agravante de que não houve a leitura do processo disciplinar, trata-se de ponto que não foi apreciado pelo acórdão recorrido, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 881.792/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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