JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
24/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/06/2016, p. 24/06/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ART. 1º DO CÓDIGO PENAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. PENA FUNDAMENTADA NOS ARTS. 117, IX, E 132, XIII, DA LEI 8.112/90. ILÍCITO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 25/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 1º/04/2016. II. Na origem, trata-se de demanda proposta por ex-servidor contra a UNIÃO, objetivando a declaração de nulidade de sua demissão, com a consequente reintegração ao serviço público, nos quadros do Ministério da Saúde, com a mesma função, local e condições de trabalho antes obtidas, até a data do desligamento. III. No caso, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao art. 1º do Código Penal, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, na espécie. IV. No caso, eventual modificação das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, mormente quanto ao reconhecimento, diante do acervo fático da causa, da obtenção de vantagem indevida pelo ex-servidor, com prática da infração prevista no art. 117, IX, da Lei 8.112/90, demandaria nova incursão na seara probatória dos autos, o que, todavia, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 415.677/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015. V. Assim, "compreendida a conduta do impetrante nas disposições dos arts. 117, IX, e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e prática de improbidade administrativa -, inexiste para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa da demissão ou da cassação de aposentadoria." (MS 14.023/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/2/2016, DJe 4/3/2016.)" (STJ, AgInt no AREsp 854.784/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.360.738/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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