- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 16/06/2016
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. ANÁLISE PROBATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com efeito, o Tribunal de origem asseverou que servidores públicos, que tiveram o padrão monetário de suas remunerações convertido em URV em descompasso com os enunciados normativos da Lei n. 8.880/1994, têm direito ao recebimento de diferenças salariais vencidas a menos de cinco anos da propositura da ação de cobrança. 2. Porém a Corte a quo, ao reconhecer as premissas jurídicas que podem ser aplicadas ao caso concreto, destacou a inexistência de provas de que não diferenças devidas aos recorrentes, já que não há demonstração de que a conversão se realizou de modo equivocado. 3. O provimento do recurso especial - no tocante à condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de diferenças salariais por conversão do padrão monetário realizada de modo equivocado - depende de prévio exame fático-probatório dos autos, com o intuito de aferir se existem provas de que o padrão monetário das remunerações dos recorrentes foi convertido em descompasso com os enunciados normativos da Lei n. 8.880/1994. Ocorre que essa tarefa não é possível em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 903.641/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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