JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
16/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 16/06/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO O PAGAMENTO OU A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 03/11/2015, contra decisão publicada em 27/10/2015, na vigência do CPC/73. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e dos acórdãos proferidos em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia - especialmente no que diz respeito ao exame da documentação carreada aos autos, para fins de comprovação do pagamento e/ou compensação do crédito tributário constante da CDA 30.2.06.002199-93 (originária do Processo Administrativo 10380.506956/2006-41) -, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que os documentos colacionados aos autos não comprovavam, com precisão e certeza, que o crédito tributário constante da CDA 30.2.06.002199-93 (originária do Processo Administrativo 10380.506956/2006-41) havia sido efetivamente pago ou compensado, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à existência de documentos comprobatórios da extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, I e II, do CTN, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.555.140/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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