- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONSOLIDAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CONTRIBUINTE. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO QUANDO HOUVER OUTROS DÉBITOS INADIMPLIDOS E EXIGÍVEIS. 1. A pretensão recursal não merece conhecimento, porquanto é necessário o reexame de fatos e provas para se perquirir a respeito consolidação da quitação do débito em análise e, por conseguinte, do direito líquido e certo da contribuinte, o que é vedado à luz do entendimento sedimentado na Súmula 7/STJ. 2. Não há que se falar em fornecimento de certidão positiva com efeitos de negativa quando houver outros débitos ainda inadimplidos e exigíveis. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 850.632/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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