- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 15/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/06/2016, p. 15/06/2016
AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO. CAUÇÃO. VERBA INCONTROVERSA. INEXIGIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal federal nos recursos extraordinários n. 591.797 e 626.307 não se aplica ao caso dos autos, seja porque o processo se encontra em fase de execução, seja porque a discussão travada nos autos gira somente em torno da necessidade de caução de valores tidos por incontroversos, de modo que sobre eles não paira litígio algum. 2. "A Jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória." (REsp 1069189/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe 17/10/2011). 3. Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 25.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 15/6/2016.)
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