- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 15/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/06/2016, p. 15/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEVANTAMENTO. CAUÇÃO. IDONEIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A conclusão do Tribunal de origem quanto à idoneidade da caução prestada é imune ao crivo do recurso especial, haja vista as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 2. "O julgamento de matérias de cunho processual, ainda que a discussão de mérito no processo seja o pagamento das diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, não vai de encontro às determinações de suspensão dos processos, pelo Supremo Tribunal Federal, feitas nos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797. Precedentes. Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AREsp 463.596/RO, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 1°/9/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 412.104/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 15/6/2016.)
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