- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 14/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 14/06/2016
PROCESSO CIVIL. CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. A matéria debatida nos autos possui contornos estritamente processuais, isto é, se o recurso especial anteriormente manejado poderia ter sido inadmitido pela Corte de origem, com base no art. 543-C, § 7º, do CPC/73, ainda que não transitado em julgado o acórdão paradigma e a questão de fundo estivesse sob análise do STF no regime da repercussão geral. Não há pedido, sequer, para a apreciação do direito à incorporação dos quintos constitucionais. 2. Nos termos explicitados no aresto embargado, "não se admite a interposição de novo recurso especial contra o acórdão do Tribunal de origem que, examinando agravo regimental, mantém a inadmissão de apelo nobre anterior com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC". Desse modo, uma vez que o recurso especial não poderia ser conhecido, descabe a manifestação acerca do mérito decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 638.115/CE. 3. Ainda que superado esse ponto, a pretensão de devolver os autos para a Corte de origem aplicar o entendimento do STF proferido sob o regime da repercussão geral não prospera, pois não houve a interposição de recurso extraordinário na origem, não se cogitando de apelo sobrestado para a aplicação do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC/73. 4. Logo, a temática referente ao cabimento do recurso especial já foi devidamente apreciada por este Tribunal Superior, não estando presentes quaisquer das hipóteses presentes no art. 535 do CPC/73. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 702.923/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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