JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
19/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 19/09/2016

Ementa

PROCESSO CIVIL. CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. A matéria debatida nos autos possui contornos estritamente processuais, isto é, se o recurso especial anteriormente manejado poderia ter sido inadmitido pela Corte de origem, com base no art. 543-C, § 7º, do CPC/73, ainda que não transitado em julgado o acórdão paradigma, e se a questão de fundo estivesse sob análise do STF no regime da repercussão geral. Não há pedido, sequer, para apreciação do direito à incorporação dos quintos constitucionais. 2. Nos termos explicitados no aresto embargado, "não se admite a interposição de novo recurso especial contra o acórdão do Tribunal de origem que, examinando agravo regimental, mantém a inadmissão de apelo nobre anterior com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC". Desse modo, uma vez que não se poderia conhecer do recurso especial, descabe a manifestação acerca do mérito decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 638.115/CE. 3. Ainda que superado esse ponto, a pretensão de devolver os autos à Corte de origem e aplicar o entendimento do STF proferido sob o regime da repercussão geral não prospera, pois não houve a interposição de recurso extraordinário na origem, não se cogitando de apelo sobrestado para aplicação do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC/73. 4. Logo, a temática referente ao cabimento do recurso especial já foi devidamente apreciada por este Tribunal Superior, não estando presentes quaisquer das hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 838.061/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
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