JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
14/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 14/06/2016

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO APENAS DO COMPROVANTE. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. NOVO CPC. ENUNCIADO 1/PLENÁRIO DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 2. Não há falar em falta de atendimento ao que preconiza o art. 489, § 1º, do CPC/2015, devido à sua inaplicabilidade ao caso concreto, haja vista que a adequação do julgamento nos termos do § 3º do art. 543-B do CPC/73 ocorreu em 1º.3.2016, anteriormente à vigência do novo diploma iniciada em 18.6.2016. 3. Nos termos do Enunciado 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser insuficiente, para a comprovação do preparo, a juntada somente dos comprovantes de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos, bem como das custas processuais, sem a juntada das respectivas GRU's. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 826.310/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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