JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
14/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 14/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. NOVO CPC. APLICAÇÃO RETROATIVA. VEDAÇÃO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. O aresto embargado consignou que a alteração da verba honorária, fixada em atenção aos parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC/73, encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que o valor fixado na origem não se mostra irrisório a ponto de viabilizar a intervenção do STJ. 3. As alegações da embargante de aplicabilidade dos preceitos contidos no art. 85 do Novo Código de Processo Civil, além de se revestirem de inovação recursal, visto que o recurso especial foi interposto por afronta ao art. 20 do CPC/73, mostram-se impertinentes, pois a questão sub judice refere-se à aferição da razoabilidade e da proporcionalidade da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem, estabelecida naquela instância à luz da norma em vigência à época, que era o CPC/73, em atenção ao princípio do tempus regit actum. 4. A toda evidência, os honorários advocatícios não poderiam ser fixados à luz de norma processual inexistente, de modo que a pretensão da embargante em fazer prevalecer os novos parâmetros da Lei 13.105/15 configura manobra que visa promover aplicação retroativa da norma processual, o que é vedado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 862.572/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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