JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
24/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/06/2016, p. 24/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 20/04/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 13/04/2016. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, para manter a decisão que negara seguimento ao Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. III. A parte ora embargante, ao argumento de ocorrência de omissão, pretende que seja aplicada a regra inserta no art. 85 do CPC/2015 - dispositivo esse que não se encontrava vigente, à época da publicação da decisão impugnada no Agravo Regimental (30/09/2015) e da interposição do Agravo Regimental (05/10/2015) - e que sequer foi suscitado, nas razões do Agravo Regimental. Por força do princípio tempus regit actum, devem ser observadas as regras processuais vigentes à data da publicação da decisão recorrida, conforme entendimento firmado pelo Pleno do STJ, em face da vigência do novo CPC (Enunciados Administrativos n. 2 e 7 do STJ aprovados na sessão do Pleno do STJ de 09/03/2016). IV. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.509.673/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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