- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 14/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 14/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 10.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 3. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível recurso especial para aferir a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo em mandado de segurança, porquanto imprescindível o reexame dos fatos e provas, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ. 4. Não há omissão quanto ao mérito do recurso especial (incidência de ISS sobre atos cooperados), se este nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 866.679/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.