- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/06/2016, p. 17/06/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 10.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 3. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. Hipótese em que a tese relativa à prescrição não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam nesta Corte. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.468.858/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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