JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
14/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 14/06/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXAME DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA E ENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA STF. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Impossível a pretendida análise de violação do artigo 7º, III, da Constituição Federal, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III e 105, III, da Carta Magna. 2. O apelo não pode ser conhecido quanto à alegação de violação da Súmula 154/STJ, tendo em vista que súmula e enunciado não podem ser enquadrados no conceito de lei federal para que seja objeto de recurso especial. Incidência da Súmula 518/STJ. 3. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 128 e 460 do CPC/73 e 884 do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu pela ocorrência da coisa julgada. 5. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de atestar que não houve coisa julgada em relação ao seu pleito de aplicação dos juros progressivos em sua conta do FGTS, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 907.902/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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