- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 01/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 01/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ALEGAÇÕES NÃO PREQUESTIONADAS E NEM SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 356/STF. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. No que tange à alegada violação do art. 535 do CPC, o Tribunal recorrido analisou integralmente a questão levada à sua apreciação em sede de embargos de declaração referente à alteração da base de cálculo determinada em julgamento proferido em sede de embargos à execução. 2. Não houve apreciação pela Corte de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF. 3. Para se acolher a tese recursal - no pertinente à alegação de ofensa à coisa julgada pela inobservância da decisão trânsita em julgado oriunda dos embargos à execução, no qual se questionara a inclusão de expurgos inflacionários, incidência de GOE sobre o 13º (décimo terceiro) e alteração da base de cálculo sobre a qual incidiria a gratificação -, com a consequente reforma do acórdão recorrido, seria necessário realizar prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 281.754/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 1/4/2013.)
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