- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 14/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 14/06/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO A DESTEMPO, MAS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Rejeita-se a alegação de incidência da Súmula 7/STJ, visto que o TRF da 2ª Região estabeleceu, como premissa fática, que "[...] os tributos foram declarados em DCTF, posteriormente ao recolhimento dos mesmos, porém, tal recolhimento foi efetuado fora do prazo". 2. Está caracterizada a denúncia espontânea quando os recolhimentos são efetuados antes da constituição do crédito tributário, mediante ação fiscalizatória ou por meio de declaração do contribuinte. 3. No caso, ainda que pagos a destempo, procede o reconhecimento do benefício previsto no art. 138 do CTN, porque os tributos e as contribuições federais foram quitados antes da constituição do crédito tributário, o que impõe a exclusão da multa moratória, bem como autoriza a compensação, nos termos da lei. 4. O entendimento referido na Súmula 360/STJ não afasta de modo absoluto a possibilidade de denúncia espontânea nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.229.965/RJ, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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