- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO A DESTEMPO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 1. A orientação sumular deste STJ é no sentido de que "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" (Súmula 360/STJ). 2. No caso dos autos, o particular buscava se eximir, na via judicial, do pagamento do PIS e da COFINS sem as modificações trazidas pela Lei 9.718/1998, e a ação mandamental foi, ao fim, julgada improcedente, razão pela qual não se pode considerar ter havido denuncia espontânea, e nem mesmo pagamento tempestivo. 3. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que as circunstâncias fáticas levantadas pela recorrente não coincidem com as premissas do aresto impugnado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.484.742/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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