JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
10/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/06/2016, p. 10/06/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. 1. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. 2. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal permitiu, em situação excepcional, a relativização da coisa julgada, com fundamento no art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no art. 226, § 7º, da Constituição Federal, esclarecendo o relator que, no tocante ao investigante, trata-se "de corolário lógico de seu direito de personalidade, em discussão quando do ajuizamento de um tal tipo de demanda, de ver reconhecida a verdade sobre sua origem genética, emanação natural do estado da pessoa". 2. Na espécie, a primeira ação de investigação de paternidade foi julgada procedente com base na prova testemunhal, sendo que o exame genético não fora realizado em razão da inércia do recorrente que, intimado por quatro vezes com a finalidade de realizar o exame de DNA, não compareceu, apesar de advertido dos riscos e consequências de sua omissão. Nesse contexto, evidente que a situação retratada não se enquadra àquelas que deram origem à orientação jurisprudencial desta Casa e do Supremo Tribunal Federal. 3. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, ficando obstado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. A alegação de que o recorrido teria alcançado a maioridade e, portanto, seria agora seu ônus comprovar a sua necessidade para seguir recebendo alimentos, é estranha às razões do recurso especial e não pode ser apreciada, pois vedada a inovação de fundamento. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.526.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 10/6/2016.)
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