- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 02/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 02/09/2016
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assentou que "Este Colegiado, já teve a oportunidade de se pronunciar acerca do lapso prescritivo intercorrente em situação semelhante no sentido de que nas hipóteses em que a demora na solução da lide é imputada à própria máquina do Judiciário, como in casu, não se admite a ocorrência da prescrição" (fl. 29, e-STJ). Rever a informação lançada pelo acórdão recorrido, no que tange a contagem de prazos prescricionais, implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 851.773/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 2/9/2016.)
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