- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, por incidência da Súmula 283/STF e diante do viés constitucional dado à matéria. 2. O Mandado de Segurança exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo, a qual não ocorreu na hipótese. Esse é o entendimento jurisprudencial da Corte. Nesse sentido: RMS 61.789/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.10.2019, DJe 29.10.2019; RMS 55.732/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 30/5/2019. 3. É também pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1/8/2012; AgInt no RMS 61.194/AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.11.2019). 4. Quanto ao Tema principal (tema 117/STF), verifica-se que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça colocar balizas no que ficou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpar a competência daquela Corte. (EDcl no AgInt no AREsp 936.918/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.4.2017) 5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.911/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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