- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOB O LUCRO LÍQUIDO. IRJP. CSLL. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal de Joaçaba, a União e a Fazenda Nacional objetivando reconhecimento da ilegalidade da exigência da IRPJ e CSLL sobre os valores concedidos a título de benefício e incentivo fiscal de ICMS - redução da base de cálculo promovida pelo Estado de Santa Catarina por meio do art. 9º, I, do RICMS-SC, o qual recebe o Convênio n. 52/91. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, no sentido de não se excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais de redução da base de cálculo de ICMS. II - Embora a Corte de origem tenha reconhecido, em consonância com a jurisprudência do STJ (EREsp n. 1.517.492/PR), que os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não equipara essa modalidade de incentivo à que defende a parte ora recorrente. A diferença consiste, exatamente, quanto ao efeito que produzem nas receitas da empresa. Enquanto os créditos presumidos, em que pese não constituam renda ou lucro, são contabilizados efetivamente como entradas, o mecanismo de redução da base de cálculo do ICMS, no caso, funciona como renúncia parcial. III - Essa distinção, crucial, na fundamentação do acórdão, não foi devidamente enfrentada nas razões recursais, de modo que não foi atendido o princípio da dialeticidade. Nesse contexto, o conhecimento do recurso especial encontra empecilho no entendimento contido nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.967.175/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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