JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/06/2016
Data de publicação
10/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 08/06/2016, p. 10/10/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTO NO EDITAL. PRETENSÃO MANDAMENTAL: NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO NO CARGO DO BACEN. INDICAÇÃO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINALMENTE, O FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU, EM FACE DE REMANESCER, NO WRIT, AUTORIDADE FEDERAL NÃO CONTEMPLADA NO ART. 105, I, B, DA CF/88. I. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Procurador-Geral do Banco Central do Brasil, consubstanciado na não nomeação do impetrante para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil, em face de desistência de dois candidatos nomeados e de surgimento de uma vaga, por exoneração de candidata nomeada e empossada. II. Nos termos do art. 105, I, b, da CF/88, compete ao STJ processar e julgar, originalmente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica ou do próprio Tribunal. III. A Primeira Seção do STJ julgou recentemente, em 11/11/2015, Mandado de Segurança análogo ao presente, impetrado contra o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil, postulando a nomeação do impetrante para cargo do BACEN. Naquela ocasião, ao julgar o MS 2.097/DF, tendo como Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, a Primeira Seção do STJ entendeu que "o Senhor Ministro de Estado do Planejamento não tem competência para prover os cargos de autarquia federal. Dessa forma, não há falar em legitimidade 'ad causam' para o desfazimento de alguma suposta ilegalidade concernente a isso" (DJe de 16/11/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no MS 22.088/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; AgRg no MS 22.095/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/03/2016. IV. No caso dos autos, postula-se a concessão da segurança, para determinar, aos impetrados, a nomeação, posse e exercício do impetrante no cargo de Procurador do Banco Central do Brasil, não tendo o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão competência para prover o cargo, na forma da mencionada jurisprudência da Primeira Seção do STJ. V. Assim sendo, não se inserindo o pedido de nomeação, posse e exercício do impetrante no cargo na competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, exsurge a ilegitimidade passiva ad causam da aludida autoridade, e, em consequência, a incompetência absoluta do STJ para processar e julgar, originalmente, o presente writ, em face do Procurador-Geral do Banco Central do Brasil, autoridade que remanesce no feito, não contemplada no art. 105, I, b, da CF/88. Remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal. (MS n. 19.038/DF, relator Ministro Herman Benjamin, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 10/10/2016.)
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