- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2016, p. 05/09/2016
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL". REGULAMENTAÇÃO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Decreto 493/92, que regulamentou o pagamento da Gratificação Especial de Localidade - GEL, deve produzir efeitos desde quando se encerrou o prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o art. 17 da Lei 8.270/91, para que fosse efetuada a regulamentação. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 838.546/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 5/9/2016.)
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