JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
24/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/04/2015, p. 24/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL. PAGAMENTO A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO COM EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES EM ZONA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é permitido aos membros do Ministério Público da União (MPU) o recebimento da Gratificação Especial de Localidade (GEL), que encontra previsão no art. 17 da Lei 8.270/1991. Isso porque o art. 287, § 1º, da Lei Complementar 75/1993 possibilita a esses agentes públicos a percepção de outras vantagens concedidas, em caráter geral, aos servidores públicos civis federais (AgRg no REsp 1445965/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/08/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.450.278/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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