- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL. EFEITOS FINANCEIROS. LEI 8.270/91 E DECRETO 493/92. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 18/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A respeito da vigência do novel diploma processual, observando o disposto na Lei 810/49 e na Lei Complementar 95/98, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (ata de julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 01, firmando posição no sentido de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016. III. De igual modo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ também sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Decreto 493/92, que regulamentou o pagamento da Gratificação Especial de Localidade - GEL, deve produzir efeitos desde quando se encerrou o prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o art. 17 da Lei 8.270/91, para que fosse efetuada a regulamentação" (AgInt no AREsp 838.546/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2016). V. Em virtude da sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na forma do art. 21 do CPC/73. Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no REsp 1.557.040/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 22/04/2016; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.414.327/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2013). VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.564.235/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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