JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2016
Data de publicação
05/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2016, p. 05/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VIOLAÇÃO DO ART. 27 DA LEI 9.868/99. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. É cediço que, excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se, em melhor análise da questão posta, que o acórdão recorrido violou o art. 27 da Lei 9.868/99, na medida em que possibilitou órgão diverso do Supremo Tribunal Federal a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, motivo pelo qual afasto a premissa de que, nesse ponto, o tema teria sido dirimido sob enfoque eminentemente constitucional. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão do TRF da 1ª Região e determinar o retorno dos autos àquele Tribunal para que profira nova decisão, afastada qualquer modulação de efeitos quanto à declaração de inconstitucionalidade. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.515.528/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 5/9/2016.)
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