JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
18/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 18/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 27 DA LEI N. 9.868/1999. MODULAÇÃO DOS EFEITOS POR ÓRGÃO DIVERSO DO STF. INVIABILIDADE. 1. O acórdão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência firmada pela Primeira Seção, a qual, ao julgar os EREsp 738.689/PR e os EREsp 767.527/PR (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 22/10/2007), decidiu que, "salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 27 da Lei 9.868/99, é incabível ao Judiciário, sob pena de usurpação da atividade legislativa, promover a 'modulação temporal' de suas decisões", do que se conclui que tal competência é atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.450.084/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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