- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 23/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO DNIT PARA APLICAR MULTAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. Ao persistir a omissão no acórdão recorrido, após o julgamento dos embargos de declaração, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.596.787/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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