- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 09/06/2016, p. 17/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO DE ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela parte, se os fundamentos de que se serviu são bastantes para embasar a decisão. 3. Partindo da premissa de que os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente podem ser concedidos por meio de convênios celebrados entre os entes da Federação no âmbito do CONFAZ, conforme a Constituição Federal, a Lei Complementar n. 24/75 e o Regulamento Estadual, sendo que o benefício concedido unilateralmente, em desacordo com a premissa acima, não obriga a unidade de destino do produto a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo, desnecessária a manifestação expressa da Corte a quo sobre o constante em resolução expedida pela autoridade fazendária. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.527.684/MG, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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