- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2016, p. 05/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação proposta visando à desapropriação de imóvel localizado em Tietê/SP, com área de 1.042,17 m². A indenização foi fixada em R$ 40.502,53 (out/2010). 2. No tocante à fixação da indenização com base na perícia inicial, o Tribunal de origem consignou: "No laudo definitivo, encartado a fls. 362/420, realizado 03 (três) anos após a imissão na posse, o perito judicial deixou consignado, ao responder um quesito da Concessionária, que ao determinar o valor do terreno, utilizou-se de pesquisa com os valores atualizados dos imóveis (fls. 389), bem como destacou que houve melhorias na região (fls. 390). Deste modo, não há como relevar o lapso temporal entre a realização das duas perícias, razão pela qual deve ser observada a regra do artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que prevê que valor da indenização deve ser contemporâneo ao da avaliação. O laudo provisório, por outro lado, encontrou o valor para o depósito prévio e o correto para o caso em tela. Verifica-se que o perito adotou critério "devidamente recomendado pelas normas, inclusive a Norma de Avaliações do IBAPE, existindo elementos divergentes aplica-se o tratamento por fatores, prescritos no Anexo B da NBR 14.653, visando a homogeneização, obtendo uma amostra segura e passível de comparação". O expert utilizou o Método Comparativo, selecionou ofertas do mercado imobiliário pertencentes à mesma região, aplicou critérios de homogeneização e encontrou para o metro quadrado o valor de R$27, 22/m², perfazendo uma indenização no montante de R$28.367,87, que acrescida do valor das benfeitorias, R$12.134,66, chegou ao valor total de R$40,502,33, para outubro de 2010. Não há qualquer indício de incorreção do laudo judicial, o qual demonstra detalhadamente a forma de elaboração dos cálculos e os critérios adotados. Destaca-se, também, que o perito ratificou, categoricamente, o conteúdo de seu trabalho, a fls. 440. Assim sendo, apesar da combatividade das considerações lançadas pelos apelantes, não é possível acolher as alegações trazidas por eles em seu recurso, haja vista que o montante indenizatório apurado no laudo provisório pelo perito judicial levou em consideração as peculiaridades do imóvel objeto da lide." 3. Observa-se que houve duas avaliações judiciais, e que o juiz sentenciante adotou, com base no contexto fático-probatório, a primeira perícia realizada. Nesse diapasão, tal posição não contraria a orientação do STJ de que, em regra, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, tendo em vista que o laudo inicial se reportou ao preço de mercado à época em que confeccionado. 4. Ressalte-se que afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o primeiro laudo alcançou o justo preço a ser pago ao expropriado demanda revolvimento de fatos e provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido. (AgRg no REsp n. 1.564.033/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 5/9/2016.)
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