- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 19/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR APURADO NO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo a jurisprudência do STJ, "não se admite o apelo extremo para a discussão do valor da justa indenização em ação de desapropriação para fins de reforma agrária quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Súmula 07/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.396.659/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.452.039/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 141.093/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013; STJ, REsp 1.258.666/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2013. II. No caso, o acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, afastou "o argumento do expropriante de adoção do valor encontrado por seu Assistente Técnico, considerando-se que o expert oficial fez minucioso trabalho, perfeitamente equidistante dos interesses das partes e que merece a devida homologação". Ainda segundo consignado no aresto impugnado, a "Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro não apontou onde o louvado do Juízo teria errado, sendo caso deste fixar o valor global do bem, considerando-se que a desapropriação abrange terreno e benfeitorias e não apenas o primeiro". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Ademais, na forma da jurisprudência, "rever o laudo pericial para aferir se foi atendido o requisito da coetaneidade da avaliação, para fins de fixação da indenização, demanda, como regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 141.093/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 544.735/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.