- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2016, p. 05/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução de Título Judicial propostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra o ora recorrente, fundados em excesso de execução. 2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "O acórdão proferido pelo TRF - 4ª Região expressamente declarou prescritos os valores vencidos antes de 09/2/2001, in verbis: Desse modo, contando a parte autora 43 anos, 06 meses e 14 dias, tem direito à majoração de sua aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a contar de 27- 03-1998, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 09-02-2001.Não houve a interposição de qualquer recurso contra essa decisão, tendo transitado em julgado em 14/6/2010, com a conseqüente formação de coisa julgada material. Competia ao embargado, se desejasse ver sanado eventual equívoco na fixação desse marco prescricional, ter contra ele se insurgido no momento oportuno, interpondo o recurso apropriado à época. Não o fazendo, formou-se coisa julgada que lhe desfavorece. Ademais, não estamos diante de simples erro material que afaste o instituto da coisa julgada e autorize o seu conhecimento nestes embargos. Logo, nesse ponto, procede a alegação do INSS (há erro material ao se referir à União), devendo ser observado o prazo prescricional expressamente fixado no título judicial objeto de execução (9/2/2001) ". (fl. 312, grifo acrescentado). 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.565.946/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 5/9/2016.)
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