- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 28/06/2021, p. 06/08/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SUA TRAMITAÇÃO DENEGADA PELA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO E ANTE A APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IRRESIGNAÇÃO INTERNA PELA NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO ESPECIAL. A APONTADA NULIDADE SOMENTE DEVE SER DECLARADA QUANDO A PARTE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO JURÍDICO EXPERIMENTADO. A ANÁLISE QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DOS AUTOS, A ATRAIR A NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADA NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a caracterização da nulidade do acórdão local que julgou os Aclaratórios, deve a parte recorrente demonstrar, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) que houve interposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) que a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) que não há outro fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão (AgRg no AREsp 338.675/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 19.9.2013), o que não ocorreu no presente caso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Hipótese em que o julgado do Tribunal de origem entendeu pela desnecessidade de realização de prova pericial, de modo que dissentir de tal conclusão implicaria revolvimento de aspectos fático-probatórios, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno do particular a que se nega provimento . (AgInt no AREsp n. 1.435.624/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 6/8/2021.)
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