- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/06/2016, p. 23/06/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente, reincidente específico, também possui condenações com trânsito em julgado pela prática dos delitos de furto tentado e roubo. 3. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Consoante asseverado pela Corte de origem, "a autoridade judicial encarregada de instruir o processo criminal tem procurado concluí-lo, encontrando dificuldades em fazê-lo e que não podem ser a ela atribuídas. No momento, a instrução já está quase concluída e aguarda-se apenas o retorno de cartas precatórias" (fl. 106). Ademais, as diligências referem-se a tentativas de localização das testemunhas arroladas pela defesa, de maneira que a delonga não pode ser atribuída à autoridade judicial. 4. Recurso não provido. (RHC n. 69.827/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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