- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, III, IV, V E VI, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. NÚMERO ELEVADO DE RÉUS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, ao destacar que "há indícios suficientes de que os acusados construíram um forte e organizado esquema para a venda de entorpecentes, inclusive com a utilização de menores de idade, sendo certo que mesmo com alguns de seus membros presos, houve o prosseguimento das operações pelos demais". 3. Fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois, não obstante a complexidade do feito e o número elevado de réus (35), a instrução segue seu trâmite regular - aguarda o cumprimento de diligências requeridas pela defesa e está próxima de sua conclusão, com a apresentação de alegações finais. 4. Recurso não provido. (RHC n. 51.154/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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