- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTABELECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, ao afastar a minorante do § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, concluiu que o agravante se dedica à prática de atividade criminosa, em razão da elevada quantidade de entorpecentes apreendidos. 2. Dessa forma, desconstituir tal premissa, implicaria, necessariamente, em reexame de provas, o que é vedado na via especial, ut Súmula n. 7/STJ. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA A QUO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ampla devolutividade da apelação autoriza o Tribunal, ainda que em recurso exclusivo da defesa, invocar fundamentos diversos daqueles que subsidiaram a prolação do édito condenatório, com vistas à sua manutenção, não havendo que se falar em supressão de instância ou reformatio in pejus. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.851.368/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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