- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 18/05/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DO MÁXIMO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Verificado, de plano, na decisão impugnada, ao ser restabelecida a condenação do agravado pelo crime de tráfico de drogas, que não houve a indicação de qualquer elemento concreto para a incidência da redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar diverso do máximo, é possível a esta Corte o redimensionamento da pena, diante da manifesta ilegalidade evidenciada, sem qualquer violação do entendimento firmado na Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que "é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus." (REsp 628.971/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 12/04/2010.) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.186.155/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.