- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato do recorrente ser indicado como o chefe de organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes na região. Há, ainda, a suspeita de que tenha praticado crime de sequestro em outro município. Tais circunstâncias, obtidas a partir da realização de interceptações telefônicas, denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 70.744/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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