- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO DE ICMS POR MEIO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIA BENEFICIADA COM INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO POR OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. BENESSE NÃO RECONHECIDA PELO ESTADO CREDOR. GUERRA FISCAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. No caso dos autos, a empresa da qual o recorrente é administrador manteve a fidelidade escritural e realizou a operação tributária com base em norma estadual válida, sendo o débito fiscal em apreço oriundo de guerra fiscal entre dois entes da Federação, o que revela a atipicidade de sua conduta. Precedentes. 3. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal no tocante ao recorrente, estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu José Luis Duarte. (RHC n. 70.792/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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